SP – Pescadores lutam por indenização após desastre ambiental

UF: SP

Município Atingido: Ubatuba (SP)

Outros Municípios: Ubatuba (SP)

População: Moradores de bairros atingidos por acidentes ambientais, Pescadores artesanais

Atividades Geradoras do Conflito: Atuação de entidades governamentais

Impactos Socioambientais: Falta / irregularidade na autorização ou licenciamento ambiental, Poluição de recurso hídrico

Danos à Saúde: Insegurança alimentar, Piora na qualidade de vida

Síntese

Em outubro de 2006, na região da bacia hidrográfica do Rio dos Sinos, 765 famílias que dependem da pesca para sobreviver foram amplamente prejudicadas com a mortandade de 13 espécies de peixes. Atingindo localidades entre os municípios de Sapiranga e São Leopoldo, o desastre repercutiu por diversos meios de comunicação, fazendo com que pesquisadores e agentes de vários setores do Estado denunciassem o ocorrido, propondo um sistema de despoluição urgente para as localidades afetadas.

Dada as investigações, a principal poluidora apontada foi a Utresa (União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental), que despejava resíduos químicos sem tratamento no rio, chegando a ser autuada por diversas irregularidades de funcionamento.

O conflito envolvendo os pescadores foi conduzido na esfera judicial de forma bastante desfavorável à sua causa, sendo estes vistos com suspeita sobre sua atividade profissional. Empresas rés, membros de universidades e técnicos do Comitê Sinos declaravam a não legitimidade de sua busca de indenização por danos morais e materiais. A ação coletiva dos pescadores foi desmobilizada, restando processos individuais inconclusos.

Contexto Ampliado

A bacia do Rio dos Sinos possui uma extensão de 3.820 km². No período colonial, o rio era o elo econômico e social entre os primeiros moradores da região do Vale dos Sinos e a capital do Rio Grande do Sul. Sua nascente encontra-se no município de Caraá, onde suas águas limpas estão em um padrão que permite classificá-las como um rio classe 1, conforme critério da Agência Nacional de Áuas (ANA). Ao desaguar no município de Santo Antônio da Patrulha, é classificado como classe 2 e, a partir do município de Taquara, torna-se precário para consumo doméstico. Depois, percorre uma planície de 160 quilômetros, onde adensa 1,5 milhão de habitantes por 11 municípios, e sua escala na qualidade da água atinge o nível 4, o pior índice de qualidade.

No dia 6 de outubro, o Sr. Henrique Prieto, Presidente do Instituto Martin Pescador, verificou a mortandade dos peixes durante navegação ecológica e acionou a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam) – órgão responsável pelo meio ambiente do Rio Grande do Sul. De acordo com relatório da instituição, o diretor técnico da Fepam e biólogo, Jackson Muller, informado sobre a presença de peixes mortos no Rio dos Sinos, acionou o Serviço de Emergência Ambiental para averiguar a denúncia na cidade de São Leopoldo, desdobrando-se posteriormente em investigações sobre os principais responsáveis pelo crime.

É de conhecimento geral que, anteriormente a este grande impacto no Rio dos Sinos, as condições de suas águas sempre foram precárias. Rejeitos industriais compostos por metais pesados como o cromo e o cobre, provenientes, sobretudo, da indústria calçadista são lançados de forma contínua no rio, sem tratamento. Ali, agravam-se problemas de assoreamento das margens, pesca predatória e contaminação maciça por manganês e agrotóxicos advindos das lavouras de arroz. Esta produção concentra-se no município de Santo Antônio da Patrulha, onde o arroz precisa de muita água para germinar, por ser um vegetal de várzeas. Isto gera um grande impacto nos primeiros 40 quilômetros do Sinos, escasseando a água e por conseqüência aumentando a concentração dos poluentes.

Historicamente, as populações residentes às margens da bacia carecem de bons serviços de saneamento básico. Viviane Nabinger, secretária executiva do Comitesinos, afirmara que são lançados, diariamente, nos rios que deságuam no Sinos, cerca de 190.000 m³ de esgotos domésticos, sendo tratados apenas 5% destes. Desta forma, a situação das águas do Rio dos Sinos é reflexo de negligência antiga por órgãos responsáveis pelo saneamento. Ainda de acordo com o pesquisador da Unisinos, Uwe Schulz: O Estado do Rio Grande do Sul é completamente atrasado, nacionalmente, em termos de saneamento básico. Somos praticamente o último estado em termos de investimento de saneamento e porcentagem do esgoto tratado. Estamos muito abaixo da média nacional。ݬ afirma.

Após o desastre, até o dia 11 de outubro, a Fepam fiscalizou 50 empresas, sendo notificadas e multadas três delas, que tiveram os nomes omitidos nas reportagens relativas às investigações. No âmbito municipal, o diretor-presidente da Fepam assinou uma portaria com 180 dias de prazo para que as prefeituras dos municípios que compõem a Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos apresentassem um plano de saneamento. O objetivo seria minorar os lançamentos de esgotos domésticos sem prévio tratamento.

Em dezembro, o Ministério Público condenou a UTRESA (União dos Trabalhadores em Resíduos Especiais e Saneamento Ambiental), localizada no município de Estância Velha, como principal autora do crime. Trata-se de uma OCIP – Organização Civil de Interesse Público – que presta serviço terceirizado de tratamento de efluentes das indústrias de couro instaladas na região do Vale dos Sinos. Dentre as 20 práticas de crimes ambientais apuradas no início do processo (passando para 50 um ano depois), a que teria contribuído decisivamente para a súbita mortandade de peixes foi o lançamento de produtos tóxicos nos arroios que deságuam no rio.

No pátio da empresa, havia tanques de depósito de lixo e chorume industrial a céu aberto. Quando o volume era alto, a ponto de quase transbordar os tanques, a empresa fazia uso de guindastes para suspender os ralosno fundo desses tanques. Desta maneira, o chorume industrial corria diretamente para o arroio Portão, que desemboca no Sinos. Em 28 de novembro daquele ano, o juiz Nilton Filomena, da comarca de Estância Velha, havia decretado a prisão preventiva do diretor da Utresa, Luiz Ruppenthal, por crime ambiental, sendo negado, em dezembro, o pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Nereu Lima em favor do engenheiro

Ao longo dos meses seguintes ao crime ambiental, segundo processo movido contra a Utresa, de no. 095/1.06.0003715-9, o Ministério Público requereu uma auditoria, realizada pela empresa Geoklock. Os resultados do trabalho foram publicados em relatório, em agosto de 2007, durante uma audiência pública no Fórum de Estância Velha.

A Empresa apresentou uma síntese dos resultados da auditoria, destacando-se as principais falhas.

a) Fontes potenciais de contaminação;

b) Poluição causada por percolados e chorume;

c) Sistemistas;

d) Disposição dos resíduos nas valas.

Foram constatados erros na classificação de diversos resíduos presentes, desencadeando manuseio inadequado e falhas na disposição dos mesmos. De acordo com reportagem veiculada na Radiobrás, alguns resíduos, cujo enquadramento deveria ser na Classe I Perigosos, são considerados Classe II, não perigosos/ não inertes. Vários resíduos perigosos são identificados por nomenclaturas excessivamente genéricas, o que aumenta o risco de impactos sobre o meio ambiente e sobre a saúde dos trabalhadores expostos.

Demais problemas apresentados foram:

(…) Os principais problemas identificados pelos auditores são de pleno conhecimento dos representantes da UTRESA e dos interventores do MP, a saber: 1) Problemas de instabilidade geotécnica dos taludes de praticamente todas as valas de disposição de resíduos, especialmente na Vala VII, onde a situação é considerada crítica, de ruptura iminente; 2) Transportes de líquidos percolados pela drenagem de águas pluviais e consequente descarga dos líquidos nos arroios adjacentes; 3) Existência de várias fontes potenciais de contaminação do solo e da água subterrânea.。ݼ/

Um ano depois, em outubro de 2007, uma publicação da Universidade Vale dos Sinos expôs uma avaliação e reflexão por biólogos da Unisinos e UFRGS, membros da Fepam e prefeito de São Leopoldo sobre os impactos da contaminação, as condições atuais das águas do Sinos e os possíveis trabalhos para despoluí-lo em longo prazo. De acordo com Jackson Muller (UFRGS), havia suspeitas sobre se o contaminante ascarel ainda estaria impregnado nas águas do rio, pois tal substância, um poluente orgânico, de potencial altamente cancerígeno e metagênico, também foi lançado no Sinos, pela Utresa.

Além das irregularidades provocadas pela ação humana, outro fator que reforçou a mortandade dos peixes foi de âmbito climático. Segundo o biólogo, a estiagem no Vale dos Sinos geralmente começa em outubro e pode ir até abril ou maio. Durante esses meses, há uma diminuição da chuva e um incremento no consumo, o que forçou a qualidade das águas do rio ao limite.

Os ribeirinhos da região moveram judicialmente ações para reparação dos danos desde a culminância do desastre. Segundo o advogado Cristiano Pacheco, do Instituto Justiça Ambiental (IJA), mais de 30 autores teriam movido ações individuais e coletivas contra a Utresa. Um caso exemplar foi a ação da Colônia de Pescadores Z-5 – Ernesto Alves。ݬ que protagonizou uma ação coletiva, conforme registrada no documento jurídico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul da Comarca de Estância Velha. Os pescadores requisitaram indenização pelas perdas materiais e danos morais com a morte de grande volume do pescado.

Além disso, estavam cônscios de que o evento, tendo ocorrido durante a piracema, repercutiu-se imediatamente no repovoamento dos peixes a médio e longo prazo, prejudicando, por conseguinte, centenas de famílias ribeirinhas. No documento, menciona-se que os pescadores da região afetada foram assistidos pelo Governo com a antecipação do seguro-defeso, bem como foi concedido um mês a mais do benefício e fornecidas cestas básicas, minimizando assim o impacto social causado.

No entanto, as empresas rés no processo Utresa, Gelita do Brasil, PSA Indústria de Papel e Curtume Paquetá sustentam que a colônia de pescadores não detém legitimidade para postular indenização por danos morais, materiais e alimentícios. As empresas lançaram mão de um argumento em que o dano moral está vinculado à noção de dor e sofrimento individual.

Esta é uma estratégia bastante comum por parte de grandes empresas que geralmente não pagam os custos dos danos que provocam à população em desastres ampliados. Empregam-na geralmente com o fim de desmobilizar uma ação coletiva ao postularem que o pedido de alimentos e de indenização por dano material possui cunho que prepondera direitos individuais homogêneos onde, em vez de cada membro da associação autora ingressar com ação judicial para ver tutelado o seu direito subjetivo individual, optou-se pela tutela coletiva dos direitos individuais de origem comum。ݮ

Logo, os pescadores não lograram êxito na ação coletiva. A julgadora do processo, a juíza de Direito, Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, embora tenha reconhecido a existência de um dano ambiental de grande repercussão, concluiu que não havia nexo causal entre este dano e o seu reflexo na atividade pesqueira. Para ela, nenhuma prova foi feita quanto à condição do Rio dos Sinos em proporcionar a subsistência alegada pois, antes mesmo de ocorrer a mortandade massiva de peixes, o rio dos Sinos já era impróprio para a pesca. A sentença em desfavor à colônia z-5 foi proferida em maio de 2011.

No documento, estão transcritas falas de testemunhas que influenciaram no julgamento de sua sentença, dentre as quais biólogos que realizaram projetos na região do Sinos anteriormente ao crime ambiental, e tiveram dificuldade em encontrar pescadores profissionais. Segundo eles: Não existia na verdade o pescador profissional que sobrevivia da pesca na venda do peixe aqui na Bacia dos Sinos. Então nós tivemos que redirecionar o nosso trabalho, deixando o nosso público de foco。ݮ No entender da juíza, este foi um dos elementos que trouxe incoerência à mobilização coletiva dos pescadores, conforme subscreve abaixo:

Segundo afirmado pelo próprio autor, na inicial, os pescadores continuaram desenvolvendo a atividade em outros locais. Diz que foram discriminados em razão das pessoas suspeitarem que o pescado teria origem no Rio dos Sinos. No entanto, nenhuma prova foi feita neste sentido. Além disso, fato de extrema relevância é o de que o Rio dos Sinos, mesmo antes do desastre ambiental, não apresentava condições de pesca. Os relatórios técnicos comprovam a calamitosa situação da poluição de suas águas. (…) No caso dos autos, além dos resíduos químicos despejados no rio, também influencia diretamente na qualidade do Rio dos Sinos o despejo dos esgotos domésticos. Considerando que as águas do Rio dos Sinos não eram e não são aptas para a exploração da pesca, inexiste o elo de ligação entre o dano ambiental ocorrido e os alegados prejuízos experimentados pelos pescadores, porquanto os peixes que habitam aquelas águas não eram próprios para comercialização e nem para o consumo humano

Em certo momento do inquérito, a procuradora da parte da colônia dos pescadores questionou se a testemunha esteve presente na colônia e se era membro do Comitê Sinos. A testemunha respondeu afirmando sua presença no local, certificando-se de que ali havia pescadores profissionais (embora ao longo de sua fala estes pescavam em outros locais que não o Rio Sinos, dada as condições impróprias). No caso da sua participação em comitês, respondeu que se dava através da comissão permanente de assessoramento CPA (http://www.comitesinos.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=14&Itemid=28).

A procuradora, no entanto, ao ser censurada pela juíza, não pôde dar prosseguimento às perguntas que deixariam mais claras as implicações contidas nas declarações de que a pesca profissional seria quase inexistente no Rio dos Sinos. O Comitê Sinos 3, segundo apontou a procuradora, manifestava abertamente sua objeção quanto ao ressarcimento e indenização dos pescadores e à obtenção dos seus devidos direitos na justiça. Conforme registrado em publicação da Unisinos, Viviane Nabinger – secretária executiva do Comitesinos afirma que a ação dos pescadores tem motivação ideológica e econômicapelas condições outrora insalubres do rio: As informações que dispomos, especialmente quando da execução do Projeto Dourado, são de que nossos pescadores não são profissionais (pelas condições das águas) e, via de regra, são predadores pela utilização de redes com malha fora dos padrões. certo que há residentes na bacia Sinos que são pescadores profissionais, mas desenvolvem a pesca em outras localidades, como Jacuí, Lagoa dos Patos e outros(Viviane Nabinger).

No entanto, em junho de 2011, uma ação individual movida pelo pescador Lauro André Goularte obtém êxito. O pescador recebe indenização por danos morais ambientais individuais através de uma ação aberta em 2007. Foi registrado como o primeiro precedente por dano moral ambiental individual, no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de desastre ambiental. Segundo o juiz Rogério Delatorre, da 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul, é nítido que o proceder da empresa ré Utresa foi de total descaso com a sorte da coletividade local de um modo geral, e especificamente com o autor, gerando danos que ultrapassaram o simples prejuízo de ordem material, pois que atingiram o meio ambiente”.

No período de dois anos após o desastre, foram constatadas algumas melhorias em relação à qualidade das águas em algumas localidades, bem como às fiscalizações que, aparentemente, e segundo os técnicos, tornaram-se mais rigorosas. Os riscos de novas grandes mortandades, porém, não foram afastados, pois é consensual que prepondera a falta de investimento no saneamento, recursos e vontade política para a recuperação do Rio dos Sinos, refletindo também na falta de envolvimento e demanda política por parte da população.

Assim, a situação dos pescadores se mantém a margem das preocupações dos especialistas e, até junho de 2011, dentre as 30 ações movidas por estes, de cunho individual ou coletivo, apenas duas delas foram julgadas, por razões ainda desconhecidas para seus advogados.

Cronologia

1960 / 1970 – As décadas marcam uma cadeia de acontecimentos que interferiram diretamente no modo de vida tradicional dos moradores de Camburi: a abertura da BR 101 e consequentes processos de grilagem e compras ilegais de posse, derivados da especulação imobiliária.

1972 – Criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina.

1977 – Criação do Parque Estadual da Serra do Mar/Núcleo Picinguaba, ambos, nas terras da comunidade.

1980 – Os quilombolas de Camburi sofrem com a chegada de compradores de terras de diferentes perfis, veranistas, estrangeiros.

1996 – A Fazenda do Estado de São Paulo lança uma Ação Discriminatória que julga e avalia a legitimidade dos títulos de propriedade locais sobre os moradores do quilombo.

2000 – Fundada a Associação do Quilombo do Camburi pelos moradores.

2001- A comunidade é atingida por um surto de hepatite, adoecendo 22 pessoas.

26 de dezembro de 2001 – Realização da primeira audiªncia pública sobre Questàµes de Terras Caiçaras no Litoral Norte de São Paulo, com a presença dos moradores da comunidade.

Abril de 2002 – Elaboração do Relatório técnico-científico sobre os remanescentes da Comunidade de quilombo de Camburi.

2003 – Representação do Ministério Público atesta a inaplicabilidade do artigo 42 da Lei do SNUC à situação dos moradores de Camburi.

Junho de 2005 – O relatório técnico científico é publicado pelo ITESP no Diário Oficial do Estado, trªs anos após ter sido elaborado.

2005 – A comunidade de Camburi é reconhecida como de Remanescentes de Quilombos.

Dezembro de 2009 – Moradores do litoral norte de São Paulo foram atingidos por fortes chuvas e, os moradores de Camburi, seriamente prejudicados. A falta da ponte que a comunidade tanto reivindica não permitiu aos moradores terem meios de escapar da cheia do rio.

Janeiro de 2010 – Denúncia feita em nome da Associação dos Moradores Caiçaras (AMBA”A) e da Associação dos Quilombolas de Camburi de que estes estavam sem assistªncia após os estragos promovidos pelas enchentes na região, em dezembro de 2009.

Cronologia

1960 / 1970 – As décadas marcam uma cadeia de acontecimentos que interferiram diretamente no modo de vida tradicional dos moradores de Camburi: a abertura da BR 101 e consequentes processos de grilagem e compras ilegais de posse, derivados da especulação imobiliária.

1972 – Criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina.

1977 – Criação do Parque Estadual da Serra do Mar/Núcleo Picinguaba, ambos, nas terras da comunidade.

1980 – Os quilombolas de Camburi sofrem com a chegada de compradores de terras de diferentes perfis, veranistas, estrangeiros.

1996 – A Fazenda do Estado de São Paulo lança uma Ação Discriminatória que julga e avalia a legitimidade dos títulos de propriedade locais sobre os moradores do quilombo.

2000 – Fundada a Associação do Quilombo do Camburi pelos moradores.

2001- A comunidade é atingida por um surto de hepatite, adoecendo 22 pessoas.

26 de dezembro de 2001 – Realização da primeira audiência pública sobre Questões de Terras Caiçaras no Litoral Norte de São Paulo, com a presença dos moradores da comunidade.

Abril de 2002 â?? Elaboração do Relatório técnico-científico sobre os remanescentes da Comunidade de quilombo de Camburi.

2003 â?? Representação do Ministério Público atesta a inaplicabilidade do artigo 42 da Lei do SNUC à situação dos moradores de Camburi.

Junho de 2005 – O relatório técnico científico é publicado pelo ITESP no Diário Oficial do Estado, três anos após ter sido elaborado.

2005 – A comunidade de Camburi é reconhecida como de Remanescentes de Quilombos.

Dezembro de 2009 – Moradores do litoral norte de São Paulo foram atingidos por fortes chuvas e, os moradores de Camburi, seriamente prejudicados. A falta da ponte que a comunidade tanto reivindica não permitiu aos moradores terem meios de escapar da cheia do rio.

Janeiro de 2010 – Denúncia feita em nome da Associação dos Moradores Caiçaras (AMBAÃ?A) e da Associação dos Quilombolas de Camburi de que estes estavam sem assistência após os estragos promovidos pelas enchentes na região, em dezembro de 2009.

Fontes

Agência Brasil – Caso Utresa. Ruppenthal, diretor técnico da UTRESA, está foragido há 44 dias. Disponível em www.radiobras.gov.br

Ambientejá. Ação contra a Utresa prossegue. Disponível em http://ambienteja.info/ver_cliente.asp?id=172176

Blog Máfia do Lixo. Caso UTRESA. Audiência no Fórum de Estância Velha apresenta auditoria feita na UTRESA. Disponível em http://antigo.mafiadolixo.com/default.asp?SECAO=26&SUBSECAO=0&EDITORIA=2494

Diário de Canoas. Condenação de Ruppenthal abre precedentes na história do país.Link

Instituto Justiça Ambiental. Utresa é condenada a pagar indenização para pescador por danos morais ambientais individuais. Disponível em www.ija.org.br/noticia_interna.php?id=69.

Instituto Martim Pescador. Movimento de Preservação da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos. Disponível em http://www.martimpescador.org.br/

Jornal extra classe. Esperança para o Sinos. Disponível em http://www.sinprors.org.br/extraclasse/jul11/imprimir.asp?id_conteudo=143

Ministério Público do Rio Grande do Sul. http://www.mp.rs.gov.br/promotorias/comarca?mseq=24

Panorama Ambiental. DESASTRE AMBIENTAL NO RIO DOS SINOS (RS). Disponível em http://www.pick-upau.org.br/panorama/2006/2006.10.13/desastre_ambiental_rio_sinos.htm

Preserve. Pescadores de canoas sofrem com a poluição. Disponível em http://www.burmann.adv.br/2007/06/pescadores-de-canoas-sofrem-com-poluio.html

PTPOA. Presidente da FEPAM é advogado da empresa autora do maior crime ambiental do estado. Disponível em http://www.ptpoa.com.br/txt_print.php?id_txt=147&PHPSESSID=3a64ef31297dda33435f84e900ddb306

Rede Brasileira de Justiça Ambiental. Disponível em www.justicaambiental.org.br

Revista Consultor Jurídico. Juíza nega indenização a pescadores no RS. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-mai-04/juiza-nega-indenizacao-pescadores-rio-poluido-rio-grande-sul

S.O.S Rio dos Sinos. Disponível em sosriodossinos.zip.net/ Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.638 – RS (2008/0163311-4). Dano ambiental Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Comarca de Estância Velha. Vara Judicial Processo nº: 095/1.07.0000901-7 (CNJ:.0009011-59.2007.8.21.0095) UTRESA. Disponível em www.utresa.org/

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